Parlamento aprova IRC de 5% na Zona Franca da Madeira até 2033

  • 20/11/2025

O prolongamento do incentivo consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) recebeu a 'luz verde' na Assembleia da República, com a aprovação de uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2026 (OE2026) apresentada pelos três deputados eleitos pelo PSD-Madeira, Pedro Coelho, Vânia Jesus e Paulo Neves.

 

A iniciativa recebeu os votos contra do PCP, BE e Livre.

Com a extensão das regras, as empresas que até ao final de 2026 recebam autorização oficial para operar neste centro de negócios poderão beneficiar até 2033 da taxa de IRC de 5% prevista para este regime fiscal especial.

Até agora, a legislação em vigor só garantia a aplicação da taxa reduzida até 2028.

Foi chumbada uma outra proposta do PS, votada posteriormente, que tinha o mesmo objetivo.

A ZFM é um regime fiscal que possibilita às empresas ali licenciadas beneficiarem de reduções em determinados impostos, incluindo no IRC relativamente aos lucros gerados com as atividades realizadas na Madeira.

Para poderem beneficiar da taxa reduzida de 5%, as empresas têm de cumprir uma série de condições, como criar e manter empregos na região, e só aplicar as reduções de IRC aos lucros relacionados com atividades realizadas no arquipélago.

A taxa de 5% aplica-se até um determinado valor da matéria coletável, que varia em função do número de empregos criados (por exemplo, aplica-se até aos 3,55 milhões de euros pela criação de três a cinco postos de trabalho, até 21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho, ou até aos 205,50 milhões de euros de matéria coletável pela criação de mais de 100 postos de trabalho).

A Zona Franca está dividida em três áreas: os serviços internacionais, a zona franca industrial e o registo internacional de navios (conhecido por "MAR").

Para uma empresa operar na ZFM e poder beneficiar dos incentivos, tem de obter a autorização da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM), empresa pública regional a quem cabe manter atualizado o cadastro das entidades licenciadas.

A Madeira pode aplicar às empresas uma taxa de IRC especialmente mais baixa do que a taxa geral (de 5% por comparação com a atual taxa de 20%), porque o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite às regiões ultraperiféricas - como a Madeira, os Açores, as ilhas Canárias ou a Guiana Francesa - beneficiarem de regime de auxílio ao desenvolvimento regional.

Na Madeira, esse mecanismo existe através de um regime de auxílio ao funcionamento das empresas, através da via fiscal, que se traduz na existência da ZFM, para compensar os agentes económicos ali presentes das desvantagens estruturais que enfrentaram por estarem a exercer a sua atividade numa região isolada.

Como as empresas autorizadas a operar neste centro de negócios beneficiam das condições especiais de auxílio, têm de cumprir certas condições de forma a não colocar em causa as regras de concorrência na UE.

Em 2020, após uma investigação iniciada em 2018, a Comissão Europeia concluiu que Portugal aplicou o regime de auxílios de forma ilegal, sem cumprir as decisões do executivo comunitário em matéria de auxílios estatais de 2007 e 2013. Algumas empresas beneficiaram o IRC reduzido sem criarem os postos de trabalho exigidos.

Na sequência dessa decisão, entretanto considerada válida pelo Tribunal de Justiça da UE, o Estado português ficou obrigado a recuperar junto das empresas as parcelas do incentivo fiscal considerado ilegal, tendo notificado as entidades para o pagamento do IRC em falta.

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FONTE: https://www.noticiasaominuto.com/mundo/2891874/parlamento-aprova-irc-de-5-na-zona-franca-da-madeira-ate-2033#utm_source=rss-ultima-hora&utm_medium=rss&utm_campaign=rssfeed


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