Pagamento de óculos a trabalhadores não conta como rendimento para IRS

  • 08/01/2026

Numa informação vinculativa publicada no Portal das Finanças na quarta-feira, os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) explicam, em resposta à dúvida de uma empresa, qual é o enquadramento tributário destas despesas.

 

Neste caso, a entidade empregadora pagou os óculos a um funcionário que apresentou o atestado médico que confirmava que a visão se agravou por desempenhar "funções que exigem longas horas diárias em frente a um ecrã de computador".

A empresa queria saber se as despesas que assumiu ao pagar os óculos graduados a um trabalhador configuram rendimento em espécie, tendo em conta que o Código do IRS considera como rendimentos do trabalho dependente "as remunerações acessórias", aqui se incluindo benefícios "não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica".

A resposta da AT é negativa. O reembolso destas despesas "não é considerado rendimento do trabalho e não está sujeito a tributação em IRS", confirma a administração fiscal.

A AT sustenta que a compra de "dispositivos de correção especiais, incluindo óculos graduados, deve ser devidamente comprovada mediante documento emitido pelo médico competente que associe o agravamento da visão ao trabalho com o visor, bem como pela prescrição e fatura/recibo".

Nestas situações, esclarece, o encargo "deve ser suportado pela entidade empregadora, reembolsando o trabalhador do mesmo".

No caso concreto, o trabalhador apresentou uma prescrição médica à empresa, de 29 de abril de 2024, que justificou a "necessidade de alteração dos seus óculos graduados" devido "ao agravamento da sua visão" pela exposição ao ecrã durante a atividade laboral.

A empresa tem seguro de saúde, mas o pacote não inclui a comparticipação de despesas com óculos graduados, tendo a entidade empregadora decidido assumir o custo pela despesa.

A 30 de julho de 2025, a oculista emitiu uma segunda via da fatura/recibo dos óculos em nome da entidade empregadora, relativa ao trabalhador.

Para enquadrar o entendimento de que a despesa não é rendimento do trabalho, os serviços do IRS lembram que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já se pronunciou em 22 de dezembro de 2022 sobre um caso específico que opôs um funcionário da Inspeção Geral da Imigração da Roménia a esta entidade pública.

A AT sublinha que, de acordo com o tribunal europeu, uma entidade empregadora tem a obrigação de fornecer um dispositivo de correção especial -- caso dos óculos graduados -- se se verificar que o trabalhador está exposto a um visor e que o agravamento da visão resulta do exercício da atividade profissional.

"A obrigação de fornecer aos trabalhadores em causa um dispositivo de correção especial, prevista nesta disposição, que impende sobre a entidade patronal, pode ser cumprida quer pelo fornecimento direto do referido dispositivo por esta última, quer pelo reembolso das despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador, mas não pelo pagamento de um prémio salarial geral ao trabalhador", entendeu o TJUE, numa parte do acórdão que o fisco cita.

No caso da empresa portuguesa, a administração fiscal refere que o trabalhador em causa "exerce a sua função num posto de trabalho que implica um visor",pelo que "é possível que o agravamento da sua visão tenha resultado do exercício da mesma e exigido a alteração de óculos graduados" e, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça da UE, "os óculos graduados integram o conceito de 'dispositivos de correção especiais'".

Para uma empresa reembolsar um trabalhador, é necessário que a despesa seja "comprovada em conformidade", sublinha ainda a AT.

Leia Também: Anote na agenda: Estes são os prazos do IRS a ter em conta em 2026

FONTE: https://www.noticiasaominuto.com/economia/2916042/pagamento-de-oculos-a-trabalhadores-nao-conta-como-rendimento-para-irs#utm_source=rss-ultima-hora&utm_medium=rss&utm_campaign=rssfeed


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