Ética Profissional e Responsabilidades Parentais: Limites e Restrições
- 09/01/2026
"Há momentos em que os argumentos ético-profissionais, em vez de proteger a prática e os Cidadãos, se transformam num exercício de irrealismo normativo. O debate em torno do consentimento parental em avaliações psicológicas periciais realizadas em contexto privado, no âmbito de processos de regulação das responsabilidades parentais, é hoje um desses momentos.
A posição defendida pela Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) - e por alguns Psicólogos - assenta na ideia de que a avaliação pericial psicológica de menores neste contexto deve ocorrer apenas mediante o consentimento de ambos os progenitores e, idealmente, avaliando-se todo o sistema familiar. Trata-se, sem dúvida, de um ideal teórico respeitável. O problema começa quando esse ideal é apresentado como uma exigência universal, desligada da realidade jurídica, social e processual em que estas avaliações efectivamente ocorrem.
Importa começar pelo essencial: não cabe a uma ordem profissional determinar o que é, ou não é, uma “questão de particular importância”. Esse é um conceito jurídico indeterminado, da exclusiva competência dos tribunais. A sua interpretação pertence ao Direito, não à Psicologia, nem a qualquer entidade supervisora ou reguladora profissional.
E, sobretudo, é também um conceito dinâmico, pejado de interpretações jurídicas diversas, que difere de tribunal para tribunal. É subjectivo e sem bases legais explicitas, aferindo-se caso a caso.
Quando uma ordem profissional utiliza linguagem jurídica sem esclarecer que o faz num plano meramente ético-prudencial, cria-se uma confusão perigosa: Psicólogos passam a acreditar que existe uma proibição legal onde, na verdade, existe apenas uma recomendação ética maximalista. Isto não protege a prática profissional, neste caso, no âmbito da Psicologia; fragiliza-a.
Nos processos judiciais, os tribunais dispõem de poderes coercivos. Podem intimar progenitores, ordenar avaliações, determinar a participação de menores e dispensar o consentimento parental sempre que tal se justifique no superior interesse da criança.
Nada disto existe no contexto privado. Na prática, os Psicólogos que realizam, em âmbito privado, avaliações psicológicas de cariz pericial, não têm forma de salvaguardar a presença do outro progenitor ou assegurar o consentimento deste para a avaliação do(s) menor(es).
Fora do Sistema Judicial, qualquer avaliação psicológica pericial é, por natureza, voluntária. Quem procura uma avaliação pericial fá-lo por iniciativa própria. Quem não quer participar, simplesmente não participa. Não existe - nem pode existir - qualquer mecanismo legítimo que obrigue o outro progenitor, o(s) menor(es) ou outros elementos do sistema familiar a submeterem-se a uma avaliação.
Exigir, neste contexto, o consentimento de ambos os progenitores como condição absoluta equivale, na prática, a inviabilizar quase todas as avaliações / perícias psicológicas privadas em situações de divergências conjugais sobre a regulação das responsabilidades parentais ou de litigância parental no domínio em causa. Não por falta de ética dos profissionais, mas por impossibilidade material.
A aplicação rígida desta posição entra ainda em conflito com direitos fundamentais dos Cidadãos, que parecem estar ausentes da reflexão da Ordem dos Psicólogos Portugueses:
- o direito a uma segunda opinião técnica;
- o direito ao contraditório;
- o direito de recorrer a pareceres especializados para fundamentar a sua posição em juízo;
- o direito de acesso a serviços técnicos privados;
- e, em última análise, o próprio funcionamento do Sistema de Justiça, que depende também do confronto de posições técnicas distintas.
Paradoxalmente, em nome da protecção da criança e do superior interesse desta, acaba-se por limitar o acesso a instrumentos que permitem ao tribunal formar uma decisão mais informada.
Outro equívoco recorrente é a ideia de que uma avaliação pericial psicológica que não envolva todo o sistema familiar é, por isso, eticamente ilegítima. Em nossa opinião, esta premissa é altamente falaciosa.
Acresce que, em casos que importem a evidência, ainda que preliminar, de um risco para o menor decorrente da actuação de um dos pais, a recusa na elaboração de uma avaliação em função da falta de consentimento desse progenitor colocaria o Psicólogo numa eventual situação de omissão de auxílio, por contender com a primária convicção de que existem dados que permitam concluir que tal recusa se prende precisamente com o receio de um resultado que indicie a prática de actos e comportamentos contra o superior interesse do menor.
Uma avaliação pericial psicológica é metodologicamente válida como qualquer outra, nomeadamente em contexto público, porquanto é cientificamente fundamentada e eticamente responsável, desde que:
- delimite claramente o seu objecto;
- explicite as suas limitações;
- não extrapole conclusões para além dos dados recolhidos;
- não se pronuncie indevidamente sobre matérias que exigiriam a avaliação de todos os intervenientes.
O Direito conhece bem esta lógica: prova parcial não é prova inexistente; é prova sujeita a livre apreciação. Pretender que só a avaliação “ideal” é admissível equivale a negar a realidade do processo judicial e da prática profissional. Seria um risco impor um padrão ético mais restritivo do que aquele que resulta da lei e da jurisprudência, baseado numa visão excessivamente defensiva, que ignora a diferença entre o que seria desejável num mundo ideal e o que é possível num contexto real. Uma visão irrealista.
A ética profissional não deve servir para substituir o legislador, nem para antecipar decisões judiciais. Deve servir para orientar os profissionais, proteger as pessoas envolvidas e garantir rigor técnico - não para criar bloqueios artificiais ao exercício legítimo da Psicologia.
Enquanto esta distinção não for claramente assumida, continuará a existir uma dissonância profunda entre quem regula e quem pratica. E, nesse intervalo, não são apenas os Psicólogos que ficam desprotegidos: são também os Cidadãos e, ironicamente, as próprias crianças cujo interesse se pretende salvaguardar.
Estamos convictos de que a posição que assumimos neste artigo encontra eco num número muito significativo de Psicólogos, possivelmente mais alargado do que aqueles que se revêem na leitura maximalista das orientações da OPP.
A posição da OPP sobre responsabilidades parentais assume contornos que, na prática, parecem ultrapassar os limites das suas competências e substituir os tribunais. Ao insistir em condições que inviabilizam a avaliação pericial privada e ignorar os constrangimentos reais do contexto, cria-se uma tensão desnecessária entre ética profissional e direitos dos Cidadãos. Mais do que uma orientação, parece tratar-se de um caso que deveria ser avaliado à luz da Justiça, onde o equilíbrio entre princípios éticos, legais e interesses da criança pode ser efectivamente ponderado.*"
* artigo redigido ao abrigo do anterior acordo ortográfico.















