É trabalhador independente? Não se esqueça de entregar esta declaração
- 06/10/2025
Se é trabalhador independente não se esqueça que tem até ao dia 31 de outubro para entregar a sua declaração trimestral, lembrou o Instituto da Segurança Social (ISS), no final da semana passada.
"A entrega da declaração trimestral deve ser realizada no portal da Segurança Social > Trabalho > Remunerações e contribuições > Trabalhadores Independentes > O que posso fazer online? > Entregar declaração trimestral", pode ler-se num comunicado divulgado pelo organismo.
Nesta declaração, refira-se, "deve indicar os rendimentos recebidos em julho, agosto e setembro de 2025, que servem para o cálculo das contribuições dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025".
Segundo a Segurança Social, "ao submeter a declaração trimestral, recebe uma notificação na sua Caixa de Mensagens da Segurança Social Direta com a indicação da base de incidência contributiva que lhe foi fixada para os meses seguintes e o valor da contribuição prevista".
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Contribuições mensais: Tudo o que deve saber
Na mesma nota divulgada é explicado que, "mensalmente, a Segurança Social apura o valor da contribuição a pagar", sendo que "este valor pode variar em relação à contribuição prevista, uma vez que eventos inesperados, como por exemplo o impedimento para o trabalho por doença, podem influenciar o montante a pagar".
"A Segurança Social regista esse valor em conta corrente e, simultaneamente, envia uma mensagem para a sua caixa de mensagens da Segurança Social Direta, informando que foi criada uma nova obrigação contributiva", pode ler-se.
Mais: "O valor das contribuições a pagar pode ser consultado no portal da Segurança Social > Pagamentos e dívidas > Posição Atual > Valores a pagar > Contribuições correntes, com indicação da data limite de pagamento do respetivo mês".
"Também se encontra disponível no portal da Segurança Social > Pagamentos e dívidas > Posição Atual > Valores a pagar > Contribuições em atraso, a consulta das contribuições de meses anteriores, cuja data limite de pagamento já se encontre ultrapassada, com os respetivos juros de mora", pode ainda ler-se.
Desta forma, explica o Instituto da Segurança Social, "será sempre possível selecionar os valores que pretende pagar e emitir o respetivo documento para pagamento, permitindo uma gestão mais eficiente das suas obrigações contributivas".
Quem são os trabalhadores independentes?
Segundo a Segurança Social, consideram-se trabalhadores independentes:
- pessoas com atividade profissional por conta própria (prestação de serviços incluindo científicos, literários, artísticos ou técnico ou atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária) e o/a seu/sua marido/mulher, companheiro/a com quem viva em união de facto (1);
- sócio/a ou membro de sociedade de profissionais livres;
- sócio/a de sociedade de agricultura de grupo;
- pessoa com direitos sobre explorações agrícolas ou semelhante, fazendo a sua gestão regular e direta;
- produtor/a agrícola e o/a marido/mulher ou companheiro/a com quem viva em união de facto(1) que trabalhem na exploração agrícola ou semelhante;
- empresário/a em nome individual que tem rendimentos de atividade comercial e industrial e é dono/a de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada e o/a seu/sua marido/mulher ou companheiro/a com quem vive em união de facto(1);
- membro de cooperativa de produção e serviços que escolhe este regime nos seus estatutos.
(1) Se com ele/a trabalhar de forma regular e contínua.
Não estão abrangidos por este regime:
- advogados e solicitadores;
- pessoas com direitos sobre explorações agrícolas cujo produto é principalmente para consumo próprio e o rendimento por ano que não ultrapasse 2 900,00€ (4 x Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que, em 2025, é igual a 522,50€);
- trabalhadores por conta própria com atividade temporária em Portugal e que já têm proteção social obrigatória noutro país, pelo menos em situações de invalidez, velhice e morte;
- proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que trabalhem como parte da tripulação;
- pessoas que apanham espécies marinhas;
- pescadores que pescam na costa sem barco;
- agricultores que recebem subsídios agrícolas inferiores a 2 090,00€ (4 x IAS) e que não têm outros rendimentos que exijam a inscrição como trabalhadores independentes;
- pessoas com rendimentos da categoria B por:
- produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
- contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento.
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